Breve Histórico
O sistema tributário brasileiro é um dos sistemas mais complexos do mundo, com inúmeras legislações a níveis federal, estaduais e municipais, incidindo a tributação sobre o consumo de produtos e serviços. PIS, COFINS, ICMS, ISSQN, IPI, esses são apenas alguns dos muitos tributos existentes que precisamos estar atentos, além de suas várias formas e alíquotas, que podem variar de um local para outro.
Neste cenário complexo, uma ideia de mudança, com a intenção de simplificação do sistema tributário surge, através da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) nº 45/2019, de autoria do Deputado Baleia Rossi (MDB-SP), apesentada à Câmara de Deputados em 03/04/2019. Outras propostas foram apresentadas anteriormente, que contribuíram para a formação do texto final, como a PEC 175/1995, PEC 41/2003, PEC 293/2004, PEC 31/2007 e PEC 233/2008.
Após análises pelas comissões, a PEC 45/2019 passa por votações nas duas casas, sofrendo alterações, até que, em 20/12/2023, a proposta é aprovada e se torna a EC nº 132/2023, alterando a constituição sobre a forma de tributação e estabelecendo um período de transição para a implementação do novo regime.
Com a instituição da nova norma, cabe a criação das leis que regulamentam e definem os valores dos novos tributos, assim, surgem as PLC nº 68/2024, para definir a criação dos novos tributos do IVA Dual, e a PLC 108/2024, que propõem sobre disputas relativas ao IBS e regras do ITCMD. Após vários meses de discussões e negociações sobre o texto da PLC 68/2024, que institui a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o IBS (Impostos sobre Bens e Serviços) e o IS (Impostos Seletivo), além de criar o Comitê Gestor do IBS, foi sancionada a LC nº 214/2025, em 16/01/2025.
Vigência da Lei
Os dispositivos legais constantes na lei terão múltiplos inícios de suas vigências, conforme descrito no artigo 544, sendo:
- 01/01/2025: os artigos 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;
- 01/05/2025: os artigos 537 a 540;
- 01/01/2027: os artigos 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;
- 01/01/2029: os artigos 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474;
- 01/01/2033: os artigos 518 e 543; e
- 01/01/2026: os demais dispositivos.
Inicialmente, é instituído do Comitê Gestor do IBS, com objetivo de implementar o split payment e desenvolvimento de soluções integradas para o IBS e CBS. Em conjunto com a RFB, o Comitê Gestor do IBS irá avaliar a adaptação dos documentos fiscais eletrônicos para suportarem a nova tributação.
A União, os Estados, os Município e o Distrito Federal deverão iniciar adaptações e adequações de sistemas para emissão de documentos fiscais eletrônicos, principalmente com o uso do padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e para o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
É criado o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Este órgão inicia suas operações com um orçamento inicial de R$ 600.000.000,00.
Novos Tributos
Com as mudanças advindas da Reforma Tributária, 3 novos tributos foram instituídos:
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) que visa substituir o ICMS e o ISSQN, sendo de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal;
- CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) que visa substituir o PIS e COFINS, sendo de competência da União;
- IS (Imposto Seletivo) que visa substituir o IPI, sendo também de competência da União e que abrangerá produção, extração, comercialização e importação de bens e serviços prejudiciais a saúde ou ao meio ambiente (art. 409, LC 214/2025).
O IBS e a CBS seguem o regime de não cumulatividade, onde o contribuinte sujeito ao regime normal poderá se apropriar de créditos desses tributos.
Gestão da Arrecadação
A gestão da CBS será da União, ficando esta com a totalidade da arrecadação. O Imposto Seletivo terá a arrecadação realizada pela União, sendo realizados repasses aos Estados, Distrito Federal e Municípios através dos Fundos de Participação.
Já a gestão e a arrecadação do IBS serão feitas pelo Comitê Gestor do IBS. Assim, o tributo será distribuído entre os Estados, Distrito Federal e Municípios conforme as regras a fim de manter a arrecadação dos entes nos últimos anos.
Alíquotas
Embora até o momento ainda não tenha sido aprovada legislação sobre as alíquotas que serão aplicadas, há uma estimativa do governo que essas alíquotas serão de 8,80% para a CBS e 17,70% para o IBS, totalizando 26,50% para o IVA Dual, podendo chegar a 28,00%.
Em 2026, a CBS e o IBS passarão a ser testados nacionalmente, mas não serão efetivamente recolhidos, onde as empresas serão obrigadas a emitir na nota fiscal um valor destacado do que corresponderia a 0,9% de CBS sobre o produto vendido e 0,1% de IBS. O momento será para a administração pública verificar a viabilidade do novo modelo e realizar as adaptações necessárias. Em 2027, entra em vigor o Imposto Seletivo. Nesse mesmo ano, além da cobrança efetiva da CBS federal, serão extintos os seguintes tributos: PIS e Cofins, IOF/Seguros e isenção de IPI exceto para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
Incidência
O IBS e a CBS incidem sobre as operações onerosas, ou seja, operações que haja compensação na transferência de sua titularidade, como compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamentos, alienações, locação, arrendamento, licenciamento, concessão, cessão, mútuo oneroso, doações com contraprestação em benefício do doador, instituição onerosa de direitos reais e prestações de serviços.
Além disso, para que o ocorra a caracterização da operação onerosa, basta a evidência da transferência de titularidade com alguma forma compensação, o que torna irrelevante as especificações de título e forma informados no ato (art. 4º, § 3º, LC 214/2025).
Em alguns casos de operações não onerosas, também pode haver a incidência dos tributos, como fornecimento não oneroso ou a valor inferior de mercado de bens e serviços, fornecimento de brindes, bonificações, ou transferência à partes relacionadas de devolução de capital, desde que tenham permitido apropriação de créditos pelo contribuinte.
Com base nisso, e explicitado na lei, transferência de bens entre filiais (estabelecimentos pertentes ao mesmo contribuinte) não tem incidência, bem como movimentação de participações societárias, rendimentos financeiros, operações com títulos e valores mobiliários (ver exceções na Seção III, Capítulo II do Título V da LC 214/2025), doações sem contraprestação em benefício do doador.
Contribuintes
Conforme artigo 21 da LC 214/2025, as pessoas que desenvolvem atividade econômica habitual (fornecedores) serão os maiores contribuintes. Mas também está previsto que adquirentes de leilões de produtos apreendidos e importadores também terão sua parcela de contribuição.
O artigo 26 cita que não será considerado contribuinte do IBS e da CBS:
- Condomínio edilício;
- Consórcios de empreendimentos;
- Sociedade em Conta de Participação (SCP);
- Nanoempreendedor;
- Produtor Rural com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00;
- Transportador Autônomo de Carga (TAC);
- Entidade sem fins lucrativos de assistência à saúde;
- Entidades de previdência complementar fechada.
Neste contexto vemos que surge a figura do Nanoempreendedor, que nada mais é que uma faixa anterior ao Microempreendedor Individual (MEI). Esta nova categoria inclui profissionais autônomos (pessoa física), englobando trabalhadores com atividades simples e de menor escala, como por exemplo vendedores ambulantes, jardineiros, agricultores familiares e artesões, e que tenham auferido receita bruta inferior a 50% do limite do MEI.
Abaixo temos um comparativo entre o Nanoempreendedor e o MEI, com base no cenário atual em 2025.
| Características | Nanoempreendedor | Microempreendedor Individual (MEI) |
|---|---|---|
| Receita Bruta Anual | Até R$ 40.500,00 | Até R$ 81.000,00 |
| Faturamento Mensal | Até R$ 3.375,00 | Até R$ 6.750,00 |
| Funcionários | Não permite contratação | Até 1 empregado |
| Tributação | Alíquotas menores e isenção de CBS e IBS | Alíquotas fixas mensais |
| Benefícios Previdenciários | Em definição | Aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade |
Split Payment
O split Payment é um dispositivo que tem a finalidade de combater a sonegação, onde os novos tributos serão recolhidos no momento do pagamento ao fornecedor (art. 31 a 35 da LCP 214/2025).
Em tradução livre significa “parcelar o pagamento”, sendo uma forma de arrecadação utilizada em outros países como Itália, Polônio e EUA, onde o pagamento do imposto é feito através de uma guia a parte da compra do produto, ou seja, o consumidor paga uma parte para o comércio e outra parte diretamente ao governo, sem a necessidade de intermediários.
No Brasil esse sistema terá mudanças, onde o recolhimento do tributo será feito pelas instituições operadoras de sistemas de pagamentos. Dessa forma os contribuintes emissões de documentos informações que permitam a vinculação das operações com transações de pagamento. Porém, como nem todos os pagamentos são efetuados através de transações financeiras, permanecendo ainda operações com moeda em espécie, forma desenvolvidos outras formas de pagamento.
O split payment inteligente será recolhido apenas a diferença do valor que incidir na operação e o imposto já pago por meio de compensação de créditos do fornecedor, utilizando de consulta ao sistema da Receita Federal e Comitê Gestor do IBS para fazer o recolhimento.
O split payment simplificado, que é opcional e reservado às operações de varejo, prevê uma alíquota fixa de IBS e CBS, que será calculada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, com uma média de venda dos produtos, onde a empresa paga no final do mês o tributo e, em caso de pagamento a maior que o apurado, a empresa recebe créditos em até 3 dias úteis.
Por fim, o split payment manual é reservado para os pagamentos fora do sistema financeiro, como compras em dinheiro ou cheque, sendo que o pagamento é feito manualmente às administrações.
Produtor Rural
No segmento do agronegócio, os produtores rurais com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, seja pessoa física ou jurídica, não serão considerados como contribuintes do IBS e da CBS, sendo opcional a adesão ao regime tributário. Caso o produtor rural ultrapasse o limite de receita anual, este passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso.
Outro ponto é que se o produtor tiver participação em outras empresas que desenvolva a atividade agropecuária, o limite informado será sobre a soma das receitas no exercício de todas as empresas.
Aos produtores com faturamento igual ou superior ao previsto estão obrigados ao regime tributário, sendo considerados contribuintes do IBS e da CBS. Desta forma, na condição de contribuintes regulares, poderão se apropriar de créditos
Crédito Presumido
Os contribuintes regulares poderão se apropriar de créditos presumidos na aquisição de bens e serviços de produtores rurais não contribuintes. No documento fiscal deverão estar descritos o valor da operação, o valor do crédito presumido e o valor líquido da operação.
Os percentuais de crédito presumido serão divulgados pelo Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.




